1 -As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), são institutos públicos de regime especial, integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio, estando sujeitos à superintendência e à tutela do membro do Governo indicado na respetiva lei de organização e funcionamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 -Os estatutos das CCDR, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, das finanças e da tutela, ouvidas as áreas governativas sectoriais, no prazo de 60 dias úteis após entrada em vigor do presente decreto-lei.