1 -O presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 -O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se refere o artigo seguinte.
3 -Um vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, I. P., nos termos do artigo 15.º, com as devidas adaptações.
4 -Um vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o referido conselho em representação de autarquias locais ou associações de autarquias locais.
5 -Além do presidente e dos vice-presidentes eleitos nos termos dos números anteriores, o conselho diretivo integra ainda cinco vice-presidentes designados, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, e de cuja superintendência e tutela dependem.
6 -Os vice-presidentes designados nos termos do número anterior articulam a sua ação com os demais membros do conselho diretivo, sob coordenação do presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P.
7 -Além de coordenarem os departamentos da CCDR, I. P., da respetiva área setorial, os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo da CCDR, I. P.
8 -Os serviços centrais dos ministérios a que respeitam as várias áreas setoriais articulam a sua ação funcional e transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente.
9 -O presidente identifica qual o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.