São elegíveis para presidentes e vice-presidentes os cidadãos maiores cujas habilitações literárias confiram o grau académico de licenciado e que possuam capacidade eleitoral passiva nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 15.º — Elegibilidade
Vigente desde: 26/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2023