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Artigo 16.ºAto eleitoral

Vigente desde: 26/05/2023
1 -O ato eleitoral realiza-se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais.
2 -O ato eleitoral é convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR, I. P.
3 -O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e é publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 -O regulamento eleitoral a que se refere o número anterior define os termos do acompanhamento do ato eleitoral pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
5 -O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
6 -O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 13.º decorre nas instalações das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.
7 -Pode ser constituída uma segunda mesa eleitoral em local a definir por acordo entre todas as candidaturas.
8 -Cumpre ao tribunal central administrativo competente o contencioso sobre o processo eleitoral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2023