Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºMandatos

RetificadoVersão 4Vigente desde: 13/01/2026
1 - A duração dos mandatos do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos, estando sujeitos ao limite de três mandatos consecutivos, seja na mesma ou em diferente CCDR, I. P.
2 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes cessam:
a) Pelo seu termo;
b) Por renúncia ou pedido de demissão do respetivo titular, consoante, respetivamente, sejam eleitos ou cooptados, mediante comunicação escrita dirigida ao membro do Governo responsável pela área da coesão territorial, com a antecedência mínima de três meses;
c) Pela tomada de posse ou pelo exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função incompatível com o estatuto de membro do conselho diretivo;
d) Por extinção da CCDR, I. P.;
e) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e ouvido o conselho regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos casos previstos no número seguinte;
f) Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso dos vice-presidentes a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo de cuja superintendência e tutela dependem;
g) Por caducidade, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º
3 - Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea e) do número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:
a) O incumprimento das orientações estratégicas estabelecidas no contrato-programa e dos objetivos fixados para as CCDR, I. P.;
b) A violação grave ou reiterada de resultados definidos pelo Governo, desde que suportados pelas orientações estratégicas definidas no contrato-programa;
c) A prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem as CCDR, I. P.;
d) A grave violação dos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis;
e) A prática de comportamentos pessoais ou funcionais ofensivos da honra e da dignidade inerentes ao cargo.
4 - Em caso de vacatura do cargo de presidente, a designação em substituição é feita, de entre os vice-presidentes, pelo membro do Governo responsável pela tutela e superintendência das CCDR, I. P., de modo a garantir a continuidade da ação da respetiva CCDR, I. P., até à convocação da nova eleição e designação de novo titular.
5 - Em caso de vacatura do cargo de vice-presidente previsto no n.º 3 do artigo 13.º, a designação do novo titular é feita nos termos previstos na referida norma, nos três meses seguintes à data da verificação da vacatura.
6 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo titular desempenha funções apenas até ao termo do mandato do titular anterior.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/2026

Declaração de Retificação n.º 1/2026/1 - 1.ª Série(13/01/2026)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/12/2025 a 12/01/2026

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/12/2024 a 23/12/2025

Comparar com a versão em vigor
Retificado

Versão 1

Em vigor de 26/05/2023 a 05/12/2024

Comparar com a versão em vigor