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Artigo 17.ºResultados eleitorais

Vigente desde: 26/05/2023
1 -São eleitos presidente e vice-presidente os candidatos que obtiverem o maior número de votos validamente expressos dos respetivos colégios eleitorais, não se considerando como tal os votos em branco.
2 -Os resultados eleitorais são publicados na 2.ª série do Diário da República, por iniciativa da DGAL, após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2023