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Artigo 22.ºNatureza e composição do conselho de coordenação intersectorial

Vigente desde: 26/05/2023
1 -O conselho de coordenação intersectorial é o órgão que promove a coordenação técnica da execução e monitorização das políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do desenvolvimento regional, ambiente, cidades, economia, cultura, educação, saúde, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura e pescas.
2 -O conselho de coordenação intersectorial é composto pelo presidente da CCDR, I. P., que preside, pelos representantes de todas as áreas governativas e pelos representantes das entidades intermunicipais.
3 -Os membros do conselho de coordenação intersectorial são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas e pelos presidentes das entidades intermunicipais.
4 -Os representantes das áreas governativas provêm da administração central, serviços desconcentrados ou unidades orgânicas de serviços da administração central.
5 -Por convocação do presidente do conselho de coordenação intersectorial, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões, sem direito a voto, entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.

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Em vigor desde 26/05/2023