Na prossecução da sua missão, as CCDR, I. P., articulam-se e podem recorrer a entidades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta e autónoma do Estado e das instituições de direito privado com atribuições de gestão de serviços públicos, nas matérias necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições, bem como prestar a colaboração que lhes for solicitada pelas mesmas entidades.
Artigo 33.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 26/05/2023
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