1 -As CCDR, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -As CCDR, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a)As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou pareceres em procedimento administrativo ou outros, quando legalmente exigidos, no âmbito das respetivas competências;
b)O produto da venda de bens ou da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
c)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
d)Os juros das aplicações financeiras efetuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e)As transferências relativas a fundos, intervenções ou projetos no âmbito das atribuições das CCDR, I. P., designadamente dos fundos europeus;
f)O produto da venda de objetos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a seu favor por decisão transitada em julgado em processos de contraordenação;
g)O produto de coimas que lhes seja legalmente atribuído;
h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas;
i)As receitas geradas pelos bens imóveis que lhe estão afetos;
j)As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de atividades e a recolha ou a cedência de imagens, relativo ao património das CCDR, I. P.;
k)O produto de edições ou reedições de publicações;
l)As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato;
m)As taxas devidas pelos atos e serviços prestados ao abrigo de legislação respeitante aos animais de companhia e aos animais potencialmente perigosos.
3 -As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da respetiva CCDR, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
4 -O elenco dos serviços prestados pelas CCDR, I. P., referidos na alínea b) do n.º 2, bem como o montante das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.