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Artigo 5.ºBalcão Único de Pedidos

Vigente desde: 26/05/2023
1 -São obrigatoriamente decididos em reunião da conferência de serviços todos os pedidos de licenciamento, autorização ou parecer da competência de qualquer órgão, serviço ou pessoa coletiva quando, envolvendo mais do que um órgão ou serviço, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
a)Investimento inicial bruto igual ou superior a (euro) 3 000 000;
b)Projetos financiados por fundos europeus;
c)Projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), cuja autoridade de AIA seja a CCDR, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
2 -Às reuniões da conferência de serviços externa, previstos no número anterior aplica-se o regime do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para as conferências procedimentais deliberativas com as especificidades do presente diploma.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência e aos Projetos de Potencial Interesse Nacional, à luz do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2023