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Artigo 6.ºContrato-programa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/12/2025
1 -A articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional é assegurada por via de contrato-programa, que define as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional, a aprovar pelo Conselho de Concertação Territorial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 35/2023.
2 -O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
3 -O contrato-programa estabelece os objetivos, metas e prioridades a alcançar nas estratégias e nos programas com incidência no desenvolvimento regional, bem como, se for o caso, os recursos humanos e financeiros afetos ao cumprimento dos mesmos.
4 -Após a sua aprovação, nos termos do disposto no n.º 1, o contrato-programa é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelo presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., respetiva.
5 -O contrato-programa vigora até ao final do ciclo de fundos europeus a que respeita, sujeito a revisão anual ou sempre que alterações significativas da política pública nacional o justifiquem, designadamente na sequência da tomada de posse de um novo Governo.
6 -A execução do contrato-programa é monitorizada pelo conselho de coordenação intersectorial da CCDR, I. P., respetiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2025

Decreto-Lei n.º 131/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/12/2024 a 23/12/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/05/2023 a 05/12/2024

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