1 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas, e no âmbito da orientação e gestão das CCDR, I. P., compete ao conselho diretivo:
a) Assegurar a prossecução da missão e das atribuições das CCDR, I. P., nos termos estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei;
b) Dirigir, acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pelas CCDR, I. P.;
c) Elaborar a estratégia de desenvolvimento regional correspondente a cada um dos períodos de programação das políticas da União Europeia;
d) Participar nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
e) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;
f) Aprovar o relatório de atividades;
g) Aprovar o balanço social;
h) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina dos trabalhadores;
i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os necessários à prossecução das atribuições da CCDR, I. P.;
j) Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à CCDR, I. P.;
k) Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.;
l) Solicitar pareceres ao fiscal único;
m) Nomear os representantes e constituir mandatários da CCDR, I. P., em juízo e fora dele;
n) De entre os seus membros, designar um secretário a quem compete certificar os atos e deliberações;
o) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
p) Autorizar a aceitação de doações, heranças e legados.
2 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.
3 - Compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Presidir às reuniões do conselho diretivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b) Presidir à conferência de serviços, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
c) Submeter a deliberação da conferência de serviços todos os pedidos de parecer remetidos à CCDR, I. P., bem como todos os pedidos de autorização e licenciamento que sejam competência da CCDR, I. P., ou que devam ser decididos em conferência de serviços ao abrigo do artigo 5.º;
d) Representar as CCDR, I. P., nos órgãos e mecanismos de governação da política de coesão e outras políticas da União Europeia, nos termos da lei;
e) Promover e garantir uma adequada articulação intersectorial entre os serviços desconcentrados do Estado de âmbito regional, nas áreas de política pública referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, em termos de concertação estratégica e de planeamento numa ótica de desenvolvimento regional;
f) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial;
g) Prestar informações ao conselho regional sobre a atividade da CCDR, I. P.