O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, sendo obrigatória a elaboração dos documentos de prestação de contas consolidadas relativamente aos exercícios de 1992 e seguintes.
Artigo 12.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 28/03/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1992