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Artigo 5.ºExclusões da consolidação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2005
1 -Uma empresa pode ser excluída da consolidação quando:
a)Se verifiquem factos com efeitos severos e duradouros que prejudiquem substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão da empresa em causa;
b)As informações necessárias à elaboração das contas consolidadas não possam ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada;
c)As partes representativas do seu capital social forem detidas exclusivamente, tendo em vista a sua cessão posterior, a curto prazo.
2 -Sem prejuízo do número precedente, não podem ser excluídas da consolidação as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de entidades de supervisão homólogas de outros países, bem como as que, não obedecendo a este critério, desenvolvam uma actividade complementar ou auxiliar da empresa-mãe ou de filiais incluídas na consolidação, designadamente empresas de prestação de serviços informáticos e empresas de gestão de imóveis.
3 -Se as contas anuais ou as contas consolidadas das empresas excluídas da consolidação não forem publicadas em Portugal devem ser juntas às contas consolidadas da empresa-mãe ou postas à disposição do público.
4 -Quando as contas referidas no número anterior forem postas à disposição do público, qualquer interessado poderá solicitar à empresa em causa cópia dos referidos documentos, a qual deve ser fornecida a um preço que não pode exceder o respectivo custo.
5 -As exclusões baseadas neste artigo devem ser mencionadas no anexo e devidamente justificadas.
6 -Quando a empresa excluída por força da alínea c) do n.º 1 for uma instituição de crédito e a referida detenção temporária das acções for motivada por uma operação de assistência financeira, destinada ao seu saneamento ou à sua viabilização, as respectivas contas anuais devem ser anexadas às contas consolidadas das quais a referida empresa foi excluída, devendo ser dada no anexo informação adicional relativa à natureza e aos termos da operação de assistência financeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/02/2005

Decreto-Lei n.º 35/2005 - 1.ª Série(17/02/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/03/1992

Até: 17/02/2005