1 - Ficam dispensadas da obrigação prevista no artigo 2.º as instituições com sede em Portugal que sejam filiais de uma empresa sujeita ao direito de um Estado membro das Comunidades Europeias quando essa empresa, em alternativa:
a) Seja titular de todas as partes de capital daquela; ou
b) Detenha 90% ou mais das mesmas partes de capital e os restantes titulares de capital tenham aprovado a referida dispensa.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, não são consideradas as partes de capital detidas por membros dos órgãos de administração ou de fiscalização por força de uma obrigação legal ou estatutária.
3 - A dispensa referida no n.º 1 é subordinada às seguintes condições cumulativas:
a) A empresa estrangeira deve ser uma instituição de crédito e ter-se declarado garante dos compromissos assumidos pela instituição dispensada, devendo esta declaração ser publicada justamente com as contas desta;
b) As contas da instituição dispensada, bem como as de todas as suas empresas filiais, devem ser consolidadas com as contas de uma empresa-mãe que esteja sujeita ao direito de um Estado membro das Comunidades Europeias;
c) As contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão devem ser elaborados e fiscalizados de acordo com o direito do Estado membro a que a empresa-mãe esteja sujeita, em conformidade com a Directiva do Conselho n.º 83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983;
d) As contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão, bem como a certificação da entidade encarregada da revisão destas contas, devem ser objecto de publicidade por parte da instituição dispensada, efectuada segundo as modalidades previstas para as suas próprias contas e em língua portuguesa;
e) O anexo das contas anuais da instituição dispensada deve incluir a indicação da denominação e da sede da empresa-mãe que elabora as contas consolidadas e a menção da dispensa a que se refere o n.º 1.
4 - O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE.