1 -As contas consolidadas devem ser elaboradas com clareza, de acordo com o presente diploma e com as normas regulamentares que forem adoptadas ao abrigo do artigo 7.º, com o objectivo de ser dada uma imagem fiel do património, da situação financeira e dos resultados do conjunto das empresas compreendidas na consolidação.
2 -Deverão ser fornecidas no anexo todas as informações complementares que se revelarem necessárias à apresentação da imagem fiel referida no número precendente.