Artigo 9.º
Publicação das contas consolidadas
Redação registada como em vigor em 28/03/1992.
Esta redação foi substituída em 11/05/2007. Ver a versão consolidada
Para além das publicações previstas na lei geral, é ainda obrigatória a publicação, num jornal de grande circulação, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam as contas consolidadas, pelo menos, do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados, bem como da indicação de como podem ser consultados os restantes documentos que integram as contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão.