Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por aviso os elementos e modo de publicação das contas consolidadas, designadamente do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados.
Artigo 9.º — Publicação das contas consolidadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2007
Decreto-Lei n.º 188/2007 - 1.ª Série(11/05/2007)
Alterado