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Artigo 9.ºPublicação das contas consolidadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2007
Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por aviso os elementos e modo de publicação das contas consolidadas, designadamente do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/2007

Decreto-Lei n.º 188/2007 - 1.ª Série(11/05/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/03/1992 a 10/05/2007

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