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Artigo 13.ºTransposição da Directiva n.º <a href="eurlex.asp?ano=2009&id=309L0049" title="Link para Directiva da Comunidade Europeia">2009/49/CE</a>, do Parlamento Europeu, de 18 de Junho

RevogadoVigente desde: 07/06/2015
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -As dispensas referidas no presente artigo não se aplicam caso uma das entidades a consolidar seja uma sociedade cujos valores mobiliários tenham sido admitidos ou estejam em processo de vir a ser admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro da União Europeia.
6 -É ainda dispensada de elaborar contas consolidadas a empresa mãe que apenas possua subsidiárias que não sejam materialmente relevantes para a realização do objectivo das demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das empresas compreendidas na consolidação, tanto individualmente quanto no seu conjunto.
Artigo 8.º
[...]
1 -Uma entidade pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para a realização do objectivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho financeiro e dos fluxos de caixa do conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/06/2015

Decreto-Lei n.º 98/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)