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Artigo 18.ºCoimas

RevogadoVigente desde: 07/06/2015
1 -Caso as infracções referidas nos artigos 16.º e 17.º sejam praticadas a título de negligência, as coimas são reduzidas a metade.
2 -Na graduação da coima são tidos em conta os valores dos capitais próprios ou dos fundos patrimoniais e do total de rendimentos das entidades, os valores associados à infracção e a condição económica dos infractores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/06/2015

Decreto-Lei n.º 98/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)