1 -Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a)Total do balanço: (euro) 500 000;
b)Volume de negócios líquido: (euro) 500 000;
c)Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
2 -Os limites previstos no número anterior reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior, excepto na determinação do regime contabilístico a aplicar no ano da constituição, em que se consideram as previsões para esse mesmo exercício.