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Artigo 2.ºMicroentidades

RevogadoVigente desde: 07/06/2015
1 -Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a)Total do balanço: (euro) 500 000;
b)Volume de negócios líquido: (euro) 500 000;
c)Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
2 -Os limites previstos no número anterior reportam-se às demonstrações financeiras do exercício anterior, excepto na determinação do regime contabilístico a aplicar no ano da constituição, em que se consideram as previsões para esse mesmo exercício.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/06/2015

Decreto-Lei n.º 98/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)