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Artigo 6.ºAplicação das normas internacionais de contabilidade e competência das entidades de supervisão

RevogadoVigente desde: 07/06/2015
1 -Às entidades abrangidas pelo presente capítulo aplica-se o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, com as necessárias adaptações.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/06/2015

Decreto-Lei n.º 98/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)