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Artigo 5.ºEntidades do sector não lucrativo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -A normalização contabilística para as ESNL aplica-se às entidades que prossigam a título principal uma actividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, fundações e pessoas colectivas públicas de tipo associativo.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as cooperativas e as entidades que apliquem as normas internacionais de contabilidade nos termos do artigo 6.º
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma aplica-se às cooperativas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção-Geral da Segurança Social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 98/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/03/2011 a 30/12/2012