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Artigo 15.º

Vigente desde: 03/09/1985
1 -O abastecimento e a venda dos selos postais e outros valores filatélicos serão regulados pelos CTT.
2 -Os CTT disporão de serviços próprios para venda de selos e outros valores postais para fins filatélicos, podendo, no entanto, a sua venda ser realizada noutros locais que se revelem adequados para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1985