Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.º

Vigente desde: 03/09/1985
1 -Pertencem aos CTT a propriedade e os direitos perpétuos de reprodução dos modelos das suas emissões, bem como os das obras de arte feitas para obtenção dos modelos, devendo essas obras de arte ser apresentadas pelos seus autores em matérias perduráveis e convenientemente acondicionadas.
2 -De igual forma pertencem aos CTT todas as gravuras, matrizes e outros objectos fundamentais utilizados na fabricação das emissões, que serão arquivados no Museu dos CTT.
3 -As gravuras, matrizes e demais objectos fundamentais da fabricação das emissões extraordinárias devem marcar-se ou inutilizar-se, depois da mesma fabricação, de forma a impossibilitar edições ulteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1985