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Artigo 17.º

Vigente desde: 03/09/1985
Os CTT podem retirar da circulação os selos postais quando estejam quase consumidas as suas existências em armazém e sempre que se verifique que as taxas não correspondem ao tarifário em vigor, podendo o correio manter para venda, após a retirada da circulação, exclusivamente com fins filatélicos, séries completas destas emissões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1985