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Artigo 21.º

Vigente desde: 03/09/1985
1 -Fica proibida a reprodução de selos postais sem autorização dos CTT, incluindo a dos selos que se encontrem em vigor, dos que não tenham chegado a circular e dos que já tenham sido retirados da circulação.
2 -A reprodução só pode fazer-se quando autorizada, podendo os CTT exigir que os exemplares reproduzidos tenham impressa na sua margem inferior a seguinte referência: «Reprodução autorizada pelos CTT.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/1985