- 1 -O presente diploma define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades, o qual tem por objecto:
- a)A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença ou da indemnização por incapacidade temporária;
- b)A verificação e revisão de situações de incapacidade permanente determinantes do direito às respetivas prestações sociais;
- c)A verificação das situações de dependência determinantes do direito às respetivas prestações sociais;
- d)(Revogado);
- e)A verificação da aptidão para o trabalho exigida para o enquadramento no regime de seguro social voluntário;
- f)A confirmação das situações de incapacidade temporária dos beneficiários a receber prestações de desemprego, nos termos previstos na lei.
- 2 -Podem constituir objecto do sistema regulado neste diploma a verificação de outras situações de incapacidade ou deficiência de pessoas abrangidas pelos regimes de segurança social, quando tal for especialmente previsto em diploma próprio.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica a competência atribuída, em termos gerais, aos serviços de saúde, pelo regime jurídico de protecção na doença, para a comprovação da situação de incapacidade temporária para o trabalho dos beneficiários do regime geral de segurança social, nem a atribuída aos serviços e entidades competentes para a verificação das situações causadas por riscos profissionais.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Alterado
Em vigor de 01/04/2020 a 31/03/2024
Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 07/10/2017 a 31/03/2020
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal