Artigo 10.º-A
Exame médico domiciliário
Redação registada como em vigor em 13/05/1999.
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1 - Sempre que razões de adequada cobertura e aproximação aos beneficiários o aconselhem, os centros regionais de segurança social podem determinar o funcionamento do sistema de verificação de incapacidades em locais diferentes dos indicados no artigo anterior, bem como determinar a realização de exames médicos domiciliários a efectuar pelo pessoal afecto ao referido sistema, nomeadamente para confirmação da subsistência de incapacidade temporária para o trabalho.
2 - Sempre que do exame médico domiciliário resultarem elementos suficientes para a respectiva comissão deliberar, esta tomará a correspondente deliberação e dela dará, de imediato, conhecimento ao beneficiário mediante entrega de documento que a declare.