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Artigo 10.º-AExame médico domiciliário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os serviços da segurança social podem determinar a realização de exames médicos domiciliários.
2 -É realizado exame domiciliário para verificação de incapacidade permanente sempre que o beneficiário esteja acamado, internado, institucionalizado, ou seja evidente a dificuldade ou penosidade da deslocação aos serviços da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 13/05/1999 a 04/01/2024

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