Compete, em geral, aos médicos relatores e às comissões de verificação:
a) Verificar os danos físicos, orgânicos, anátomo-funcionais, psíquicos e psicológicos dos requerentes ou titulares de prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, determinando, com base em todos os elementos de diagnóstico que estejam disponíveis, a origem, a natureza e a extensão da redução física motora, orgânica, sensorial ou intelectual provocada pela incapacidade;
b) Determinar, com base nas capacidades remanescentes, a redução da capacidade profissional do beneficiário;
c) Estudar e propor os métodos mais adequados a uma eficaz, objectiva e justa avaliação da incapacidade com base na ponderação das necessidades específicas decorrentes das limitações funcionais detectadas, bem como proceder à definição dos meios necessários à recuperação, com vista ao aproveitamento das capacidades remanescentes.