O médico relator é designado pelos serviços da segurança social, incumbindo-lhe preparar os processos de verificação de incapacidade permanente, de deficiência ou de dependência e elaborar os relatórios médicos periciais que sirvam de base à deliberação das comissões de verificação e à aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, bem como, em caso de doença profissional, promover a apreciação do beneficiário pelos serviços clínicos competentes.
Artigo 16.º — Designação e competência do médico relator
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Em vigor desde 05/01/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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