Artigo 16.º
Designação e competência do médico relator
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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O médico relator é designado pelo centro regional, incumbindo-lhe preparar os processos de verificação de incapacidade permanente ou de dependência e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação das comissões de verificação e à aplicação de instrumentos internacionais de segurança social, bem como, em caso de doença profissional, promover a apreciação do beneficiário pelos serviços clínicos competentes.