Artigo 24.º
Competências
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 09/11/2007. Ver a versão consolidada
1 - Compete, em geral, aos assessores técnicos de coordenação garantir assessoria tendo em vista o bom funcionamento do sistema de verificação de incapacidades, propondo as medidas consideradas mais adequadas a uma eficaz, justa e objectiva avaliação da incapacidade para o trabalho e das situações de dependência.
2 - Compete, em especial, aos assessores de coordenação técnica:
a) Contribuir para a definição de indicadores e para o estabelecimento de critérios determinantes da selecção das situações que devam ser objecto da intervenção do sistema de verificação de incapacidades;
b) Dar parecer quanto aos pedidos de meios auxiliares de diagnóstico, exames e pareceres de médicos especialistas, bem como quanto à conveniência da realização de exames domiciliários, atenta, designadamente, a informação do médico assistente;
c) Apreciar os pedidos de prorrogação de prazos para conclusão de relatórios pelos médicos relatores ou das comissões de verificação e o arquivamento do processo clínico;
d) Apoiar tecnicamente os médicos relatores, bem como os peritos médicos das comissões técnicas, na resolução dos problemas que se suscitem no exercício das suas funções;
e) Assegurar, quando necessário, as necessárias ligações com os serviços de saúde em tudo o que interesse às peritagens médicas a realizar no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;
f) Analisar e dar parecer sobre reclamações e exposições ou outras questões relacionadas com a peritagem médica, por solicitação do conselho directivo do centro regional, a fim de que este possa fundamentar a respectiva decisão;
g) Dar parecer sobre a justificação da falta do beneficiário a exame médico, quando a mesma estiver ligada ao foro médico;
h) Promover a realização de reuniões periódicas, tendo em vista a troca de experiências de caracter técnico-científico e a avaliação do trabalho desenvolvido no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;
i) Dar parecer, quando solicitado, relativamente ao recrutamento do pessoal médico referido no artigo 6.º e à sua designação para fazer parte das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso previstas no artigo 4.º