Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºCompetências

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/01/2024
1 -Compete, em geral, aos assessores técnicos de coordenação garantir assessoria tendo em vista o bom funcionamento do sistema de verificação de incapacidades, propondo as medidas consideradas mais adequadas a uma eficaz, justa e objetiva avaliação da incapacidade para o trabalho e das situações de dependência ou de deficiência.
2 -Compete, em especial, aos assessores de coordenação técnica:
a)Contribuir para a definição de indicadores e para o estabelecimento de critérios determinantes da selecção das situações que devam ser objecto da intervenção do sistema de verificação de incapacidades;
b)Nas situações de suspeição de falsificação dos elementos apresentados, dar parecer quanto aos pedidos de meios auxiliares de diagnóstico, exames e pareceres de médicos de especialidade, para a realização de contraprova por parte dos serviços da segurança social, nas situações de falsificação ou suspeição dos elementos apresentados;
c)Apreciar os pedidos de prorrogação de prazos para conclusão de relatórios pelos médicos relatores ou das comissões de verificação e o arquivamento do processo clínico;
d)Apoiar tecnicamente os médicos relatores, bem como os peritos médicos das comissões técnicas, na resolução dos problemas que se suscitem no exercício das suas funções;
e)(Revogada.)
f)Analisar e dar parecer sobre reclamações e exposições ou outras questões relacionadas com a peritagem médica, por solicitação dos serviços da segurança social;
g)Dar parecer sobre a justificação da falta do beneficiário a exame médico, quando a mesma estiver ligada ao foro médico;
h)Promover a realização de reuniões periódicas, tendo em vista a troca de experiências de caracter técnico-científico e a avaliação do trabalho desenvolvido no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;
i)Dar parecer prévio, devidamente fundamentado, no âmbito da decisão de revisão da incapacidade prevista no regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice;
j)Dar parecer quanto à conveniência de realização de exames domiciliários, por videochamada, ou da dispensa da presença do beneficiário em exame clínico, atenta designadamente a informação do médico assistente e demais informação clínica apresentada pelo beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/11/2007 a 04/01/2024

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 08/11/2007

Comparar com a versão em vigor