Artigo 25.º
Organização da assessoria técnica à coordenação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - Os centros regionais devem estabelecer, em regulamento interno, as normas de organização da assessoria técnica à coordenação que considerem convenientes, atentas as condições concretas do funcionamento do sistema de verificação de incapacidades no respectivo centro e, bem assim, os termos de afectação dos assessores aos respectivos serviços sub-regionais.
2 - Os regulamentos a que se refere o n.º 1 estão sujeitos à aprovação do ministro da tutela, devendo os mesmos ser-lhe apresentados nos seis meses subsequentes à publicação do presente diploma.