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Artigo 25.ºOrganização da assessoria técnica à coordenação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -Os serviços da segurança social devem estabelecer, em regulamento interno, as normas de organização da assessoria técnica à coordenação que considerem convenientes, atentas as condições concretas do funcionamento do sistema de verificação de incapacidade.
2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados pelos competentes organismos respetivos da segurança social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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