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Artigo 27.ºCompetências

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
Compete ao conselho médico nacional o estudo e avaliação das questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora do sistema de verificação de incapacidades, nomeadamente:
a) O estudo e a avaliação das questões de natureza médico-pericial que forem submetidas à sua análise no âmbito do funcionamento do sistema de verificação de incapacidades;
b) O acompanhamento técnico da acção médico-pericial dos meios técnicos do sistema de verificação de incapacidades através da elaboração de pareceres e de recomendações sobre as questões que forem objecto de análise;
c) A recomendação aos serviços da segurança social da adoção das medidas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência do sistema de verificação de incapacidades;
d) A promoção ou a colaboração na realização de reuniões a nível nacional, de natureza especializada ou interdisciplinar, em que sejam debatidas questões de natureza técnica e se proceda ao balanço das actividades desenvolvidas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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