Artigo 30.º
Âmbito material
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - A verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar nas situações legalmente previstas e naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, tendo em conta as de duração superior a 30 dias ininterruptos, designadamente:
a) Situações susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações;
b) Situações em que o início de incapacidade temporária coincide com a cessação do contrato de trabalho;
c) Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação;
d) Situações reiteradas de incapacidades por doença;
e) Situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas;
f) Situações correspondentes a actividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença;
g) Situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.
2 - Nas situações previstas na alínea e) do número anterior, revestem natureza prioritária as identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Inspecção-Geral do Trabalho.