1 -A verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar a todo o tempo, nas situações legalmente previstas ou naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, designadamente:
a)Situações susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações;
b)Situações em que o início de incapacidade temporária coincide com a cessação do contrato de trabalho;
c)Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação;
d)Situações reiteradas de incapacidades por doença;
e)Situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas;
f)Situações correspondentes a actividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença;
g)Situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.
h)Situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias;
i)Situações de nova incapacidade temporária após deliberação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária;
j)Situações de apresentação de novos elementos clínicos, após uma deliberação de não subsistência de incapacidade temporária, desde que se mantenha a sua certificação por parte dos serviços da área da saúde.
2 -Nas situações previstas na alínea e) do número anterior, revestem natureza prioritária as identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Inspecção-Geral do Trabalho.
3 -Nas situações previstas na alínea j) do n.º 1, o beneficiário pode solicitar, no prazo de 10 dias após a deliberação de não subsistência, nova verificação com a apresentação de novos elementos clínicos.