Artigo 32.º
Convocatória para o exame médico
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
Esta redação foi substituída em 05/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - Nas situações em que o exame médico tenha lugar em instalações indicadas pelo centro regional, o beneficiário é convocado para o efeito, pessoalmente ou mediante carta registada.
2 - No acto da convocação, o beneficiário deve ser informado dos efeitos decorrentes da sua não comparência e de que deve apresentar, quando da sua observação, informação clínica e elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - No caso de o beneficiário não apresentar, quando da sua observação, os elementos referidos no número anterior, a comissão de verificação, antes de proferir a sua deliberação, pode permitir que o beneficiário proceda à sua posterior junção, no prazo que lhe for indicado.
4 - A informação clínica que alude o n.º 2 não é obrigatória para a realização do exame nem exige suporte específico.