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Artigo 32.ºConvocatória para o exame médico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -O beneficiário é convocado para exame médico através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, por sms para o número de telemóvel registado na segurança social, por mensagem por correio eletrónico registado na segurança social, presencialmente ou por qualquer outro meio previsto na lei.
2 -No ato da convocação, o beneficiário deve ser informado dos efeitos decorrentes da sua não comparência e de que deve apresentar ou autorizar a consulta da informação médica e dos elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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