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Artigo 36.ºArticulação com entidades empregadoras centralizadoras

Vigente desde: 17/12/1997
Sempre que a deliberação da comissão de verificação considerar a não subsistência da incapacidade para o trabalho e a respectiva entidade empregadora for centralizadora do pagamento do subsídio de doença, devem as instituições de segurança social comunicar a esta, de imediato, a cessação do subsídio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/1997