Sempre que a deliberação da comissão de verificação considerar a não subsistência da incapacidade para o trabalho e a respectiva entidade empregadora for centralizadora do pagamento do subsídio de doença, devem as instituições de segurança social comunicar a esta, de imediato, a cessação do subsídio.
Artigo 36.º — Articulação com entidades empregadoras centralizadoras
Vigente desde: 17/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1997