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Artigo 35.ºArticulação entre as instituições

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -Quando a instituição que abrange o beneficiário não for a da área da sua residência, compete a esta o desenvolvimento de todo o processo de verificação da incapacidade temporária, uma vez recebido o respectivo pedido da instituição que abrange o beneficiário.
2 -O pedido de verificação da incapacidade temporária à instituição da área de residência do beneficiário deve ser sempre acompanhado de cópia do boletim dos serviços de saúde certificativo da incapacidade temporária.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/04/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)