Artigo 38.º
Efeitos da intervenção das comissões de reavaliação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - Nas situações em que haja lugar à intervenção das comissões de reavaliação nos termos da alínea a) do artigo 14.º, a concessão do subsídio de doença fica suspensa enquanto não for proferida a deliberação.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do artigo 14.º, a concessão do subsídio fica dependente da deliberação da comissão de reavaliação, quando a esta houver lugar.