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Artigo 39.ºAccionamento da intervenção das comissões de reavaliação e sua comunicação ao beneficiário

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
Quando haja lugar à intervenção das comissões de reavaliação, devem os centros regionais accionar os meios necessários para essa intervenção, designadamente a comunicação ao beneficiário do regime previsto no artigo 38.º, da possibilidade de indicar um médico para integrar a comissão de reavaliação, do prazo em que o deve fazer e dos efeitos que decorrem da sua não indicação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)