A intervenção das comissões de reavaliação deve ocorrer no prazo de 30 dias após a entrada no centro regional da certificação da nova incapacidade ou do requerimento do beneficiário, consoante a intervenção tenha lugar a coberto, respectivamente, da alínea a) ou da alínea b) do artigo 14.º
Artigo 40.º — Intervenção das comissões de reavaliação
RevogadoVigente desde: 01/04/2024
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Revogado desde 01/04/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)