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Artigo 4.ºMeios técnicos de verificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2024
1 -A verificação técnica da subsistência de incapacidade temporária é assegurada pelas comissões de verificação e de reavaliação, cujo conjunto é designado, no presente diploma, por sistema de verificação de incapacidade temporária.
2 -A verificação técnica das condições de incapacidade permanente e de dependência é assegurada pelo médico relator e pelas comissões de verificação e de recurso, cujo conjunto é designado, no presente diploma, por sistema de verificação de incapacidade permanente.
3 -A verificação técnica das condições de deficiência por equipas multidisciplinares, ou por entidade certificadora, é assegurada por peritos médicos e técnicos da segurança social ou de outros organismos, nos termos e para os efeitos previstos em diplomas próprios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/01/2024

Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1997 a 04/01/2024

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