Asseguram a assessoria técnica à coordenação, os assessores técnicos de coordenação e o conselho médico nacional.
Artigo 5.º — Meios técnicos de assessoria à coordenação
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2024
Decreto-Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
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