Artigo 41.º
Efeitos e comunicação das deliberações das comissões de reavaliação
Redação registada como em vigor em 17/12/1997.
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1 - Sempre que seja reconhecida, por deliberação da comissão de reavaliação, a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário, cabe à comissão indicar o período em que haverá lugar ao pagamento do subsídio de doença, informando-se o beneficiário.
2 - O período de pagamento do subsídio de doença não pode exceder a data limite mencionada no boletim dos serviços de saúde certificativo da incapacidade temporária ou de eventuais prorrogações que estes venham a dar e que estejam compreendidas no período máximo de duração do subsídio de doença que tiver sido previsto pela comissão de reavaliação.
3 - À comunicação das deliberações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º